José Humberto Mauad Filho
Advogado e Pós-Graduado em Direito e processo do Trabalho (PUC/MG).
Marcela Baroni Scussel
Advogada e Pós-Graduada em Direito e Processo Civil (Gama Filho).
1. INTRODUÇÃO
Desde o final da década passada o mundo do trabalho vem sofrendo forte modificação de paradigma. Vê-se o crescimento da flexibilização dos direitos empregatícios, a desregulamentação e a criação de novas modalidades de contratação, ou seja, vem surgindo cada vez mais as relações de trabalho em sentido amplo que se desenvolvem a partir dos novos fenômenos da globalização e revolução tecnológica, a exemplo da nova lei que rege as relações de estágio.
A lei foi editada com o objetivo principal de ampliar a proteção a tal categoria de trabalhadores, incluindo entre tais ampliações a limitação à jornada de trabalho, o estabelecimento de direito a recesso escolar, auxílio transporte, bem como formulando diversos requisitos ao reconhecimento da relação de estágio válida.
2. HISTÓRICO DA TRAMITAÇÃO
Após nove meses de tramitação no Congresso Nacional foi aprovada em última votação pela Câmara dos Deputados, no dia 13/08/2008, o PL 2.419/07 que regulamenta os estágios no Brasil.
Em 25 de setembro de 2008, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 11.788/08 que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do artigo 428 da CLT, aprovada pelo DL 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do artigo 52 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o artigo 6º da MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
3. CONCEITO DE ESTAGIÁRIO
A própria lei de estágio traz em seu bojo a conceituação do estágio, sendo o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente do trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, ensino médio, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio é modalidade de relação de trabalho a qual propicia ao estudante a complementação das atividades teóricas cursadas mediante a experiência profissional (atividade prática) no linha de formação do estagiário.
Como contrato especial que é, o estágio não gera vínculo de emprego entre o estagiário e o tomador dos serviços. Há que se ressaltar, uma vez mais, que a regra vale para o estágio lícito, isto é, aquele realizado nos termos e condições fixadas pela referida Lei.
O estágio visa, demais disso, ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Levando em consideração a nobre causa da existência e destinação do estágio, o ordenamento jurídico não reconhece a formação de vínculo empregatício no estágio 1.
Para Alice Monteiro de Barros, consideram-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino 2.
O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo 3.
4. A LEI Nº 11.788/08 – PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Com o fim de modernizar as relações de estágios, a novel lei tem o propósito principal de acrescentar alguns pontos omissos na lei anterior, buscando deixar clara a atividade de aprendizado do estágio, desvinculando-o de qualquer noção que o relacione com o trabalho subordinado, trazendo ainda uma maior segurança jurídica nessas relações, concebendo, ademais, direitos até então inexistentes, o que se verá no decorrer desse trabalho, se não vejamos.
A lei que beneficiará cerca de um milhão e cem mil estudantes trouxe muitas novidades, e, a partir de agora, empresas, instituições de ensino e estudantes terão que se adaptarem as mudanças.
4.1. QUEM PODE ESTAGIAR
Uma das modificações que mais solta aos olhos é, de acordo com o artigo 1º da nova lei, que poderão estagiar alunos do Ensino Superior, Médio, Médio Técnico, Educação Especial e dos anos finais do Fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Entrementes, o § 2º do referido artigo 1º deixa claro que a visão do estágio é o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, tendo como principal objetivo o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
4.2. QUEM PODE CONCEDER
Poderão conceder estágio pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrado em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, sempre observando as obrigações constantes nos incisos do artigo 9º, quais sejam:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
4.3. CLASSIFICAÇÃO
É importante frisar que a contratação de estágio pode ser obrigatória ou facultativa e que o mesmo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, ressaltando sempre que o desvirtuamento caracterizará a relação de emprego nos moldes da CLT, afastando a aplicação da indigitada lei, requerendo que se observem os requisitos previstos nos incisos do art. 3º da Lei:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
4.4. JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos estagiários deve ser de, no máximo, 6 horas diárias e 30 semanais, com exceção dos alunos da Educação Especial e daqueles que estejam nos anos finais do Ensino Fundamental, que não poderão ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais. Devendo essa jornada ser reduzida pelo menos à metade nos períodos de avaliação, tudo conforme preceitua o art. 10.
4.5. PRAZO DE DURAÇÃO
Seguindo a mesma linha adotada para a contratação de aprendizagem, o prazo máximo do estágio, na mesma empresa, não será superior a dois anos, excetuando-se tal limitação às contratações quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais 4.
4.6. BOLSA E AUXÍLIO-TRANSPORTE
Mudança substancial se encontra nos estágios não obrigatórios, onde o estudante/estagiário deverá receber uma bolsa-auxílio, compreendendo ainda, também de forma obrigatória, o auxílio-transporte. Poderá ainda o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
O legislador ampliou os direitos dos estagiários, todavia, mesmo com a concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracterizará, a priori, vínculo empregatício celetista.
4.7. RECESSO ANUAL – FÉRIAS
Na onde de modelagem dos novos contratos de estágio, após um ano de estágio, o estudante terá direito a gozar 30 dias de férias, garantindo ainda que as férias sejam gozadas preferencialmente durante suas férias escolares. Devendo, o recesso, ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Entrementes, deve-se enaltecer o direito daqueles que ainda não possuem um ano, sendo ao estagiário concedido o recesso de maneira proporcional.
4.8. PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Outra alteração salutar é a expressa aplicação ao estagiário das leis trabalhistas que envolvam saúde e segurança no trabalho, garantindo a proteção Constitucional e incondicional à saúde e à segurança, com espeque no art. 7º da CF/88 e no próprio princípio mor da Dignidade da Pessoa Humana.
4.9. LIMITAÇÃO À CONTRATAÇÃO
O artigo 17 da Lei 11.788/08 traz limitador ao número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio, entretanto, esse número não é aplicado aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, de acordo com § 5º do referido artigo.
Importante regra foi estabelecida referente à limitação do número de estagiários. Com efeito, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. Tal limitação, contudo, não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
5. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
A indigitada novel lei ainda fez alterações ao artigo 428 da CLT, com o fito de adequar o contrato de aprendizagem aos casos excepcionais, sendo que nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, fica dispensado o cumprimento de freqüência escolar. Passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(…)
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
(…)
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.”
Por último, também houve alteração no artigo 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).
6. JURISPRUDÊNCIAS RELACIONADAS
A nova lei ressalta o não reconhecimento do vínculo de emprego, afastando o estagiário dos direitos do art. 7º da CF/88 e da CLT, portanto, juntam-se algumas decisões referentes ao reconhecimento de vínculo anterior à nova lei, cenário este que não deve mudar com a atual, vez que não respeitado os requisitos da nova lei e estando presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego celetista, deve-se o julgador afastar o contrato de estágio e reconhecer o vínculo de labor nos moldes da CLT.
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. Violação do art. 4º da Lei 6.494/77 não configurada, decidida que foi a lide com base na prova produzida (CPC, art. 131), insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 126/TST. Porém, as atribuições da autora, mesmo no período em que formalizou-se o contrato de estágio, sempre atendiam a finalidade da empresa e eram dissociadas da formação escolar, como comprovam os documentos acostados aos autos e a prova oral produzida. Com efeito, está mais do que evidente que houve desvirtuamento da finalidade do estágio, com violação das regras insculpidas nos citados parágrafos. A esta conclusão se chega também pelo fato de não ter o reclamado comprovado nos autos qualquer relação entre o currículo escolar e as atividades da reclamante. Como se não bastasse, não se tem notícia de que a instituição de ensino, a qual estava vinculada a reclamante, ter acompanhado o contrato de estágio. Nos termos da lei acima mencionada, necessário se faz constatar da relação entre empresa-estudante o regular acompanhamento do estágio, sua compatibilidade com o currículo, a avaliação e supervisão da instituição de ensino. Mero relatório, realizado uma única vez, não tem o condão de caracterizar o requisito. Logo, pelo que se infere, a atividade realizada pela reclamante não a auxiliou em sua formação profissional. Somente solucionou problema de carência de pessoal do reclamado, tanto que foi formalmente contratada como empregada em 26.03.2001. Exsurge, portanto, de forma nítida e indelével, a fraude. Neste sentido, a legislação celetária visa proteger os direitos do estudante para que não se sobreponha à relação estudante-empresa a de empregado-empresa. Correta, pois, a r. sentença, em reconhecer o vínculo de emprego no período em discussão. TST-RR-6104/2004-004-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Fonte: DVD Magister, versão 20, ementa 12359017, Editora Magister, Porto Alegre, RS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTAGIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Da leitura da decisão regional depreende-se que foram preenchidos os requisitos da Lei 6.494/77, inclusive com a interveniência da instituição de ensino. Logo, inexiste o vínculo de emprego. A reclamante deixou de indicar expressamente qual artigo ou inciso da Lei 6.494/77 estaria violado (Súmula 221, I, do TST). Também não configurada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Política. Inservível o aresto transcrito para demonstração de dissenso pretoriano, uma vez oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão regional, em desacordo com o art. 896, alínea a, da CLT. A Demandante Defende a tese de que a Reclamada não mantinha supervisores capazes de orientar o estágio. Aduz que houve desvirtuamento da função de estagiário, já que as tarefas desempenhadas, de atendimento por telefone e reserva de passagens, inseriam-se na atividade-fim da Empresa, havendo sujeição a horário de trabalho. Afirma a existência de relação de emprego. Inexiste nos autos prova suficiente para desnaturar o contrato de estágio, tendo em vista a observância de todas as exigências inscritas na Lei 6.498/77 e seu Decreto Regulamentador nº 87.497/82. Ressalte-se que a Instituição de Ensino participou da pactuação, como se comprova às fls. 45/47, pelo Acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio. A Recorrente alega que no período de 2.8.2004 a 30.9.2004 exerceu, repetida e exaustivamente, as atividades de atendente de telemarmaketing. Tal atividade, à primeira vista, guarda similitude com o curso de Turismo do qual a Reclamante é graduada, não se podendo olvidar que a Reclamada é empresa da referida área. Com efeito, o objetivo previsto na Lei 6.494/77 a proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário foi preservada. TST-AIRR-1272/2004-016-10-40.4. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Fonte: DVD Magister, versão 20, ementa 12358853, Editora Magister, Porto Alegre, RS).
CONTRATO DE ESTÁGIO X RELAÇÃO DE EMPREGO. DIFERENCIAÇÃO. Nos termos do § 3º, art. 1º, da Lei 6.494/77, “os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares”. A associação empresa/escola, portanto, se faz imprescindível, assim como é indispensável “existir complementariedade entre os conhecimentos ministrados e a área de praticagem destes conhecimentos na empresa” “Délio Maranhão, Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 17a. edição, p. 195. Se não há co-participação da instituição de ensino no desenrolar do contrato, se o ajuste fica a mercê apenas do tomador dos serviços, não há como reputá-lo válido; “se não há vinculação das atividades que o estudante realiza na empresa com a formação profissional que vem obtendo na escola, o estágio não se configura e a relação jurídica estará sob o abrigo do Direito do Trabalho, quando presentes os pressupostos do art. 3º da CLT” ” Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 1a. edição, p. 205/206. Não se ignora a corrente que sustenta a desnecessidade da correlação direta entre as aulas teóricas e a prática profissional. Seus defensores se amparam no argumento de que a vivência obtida no cenário trabalhista, por si só, soma na formação do futuro profissional, pouco importando em que área se dê a experiência; ao estudante está sendo oferecida uma oportunidade ímpar de imersão no mundo do emprego. Esse fundamento, contudo, é de vida curta. Ao fim de pouco tempo, semanas ou quiçá alguns meses, o estagiário sorve as lições da prática do mercado de trabalho, obtendo desenvoltura. A partir daí o que sobressai é a sua condição de elemento integrante da organização produtiva; de empregado, em outras palavras. RO 00918-2006-138-03-00-7. Relator Deoclecia Amorelli Dias, Fonte: DVD Magister, versão 20, ementa 17059888, Editora Magister, Porto Alegre, RS).
7. ESTAGIÁRIO DE DIREITO
Em relação ao estagiário de direito, em que pesem posicionamentos contrários, ao estudante de direito não se aplica a nova lei, como também já não aplicava a lei 6494/77, uma vez que tal relação possui tratamento específico na Lei 8.906/94 conhecida como Estatuto da Advocacia, em seu art. 8º e seguintes.
Nesta senda, colhe-se o seguinte julgado:
ESTAGIÁRIO DE DIREITO. VÍNCULO DE EMPREGO. A Lei 6.494/77 e o D. 87497/82, são inaplicáveis à solução do presente caso concreto, diante da existência de regulamentação própria do estágio na área da advocacia pelo Estatuto da Advocacia. O artigo 9º da Lei 8906, de 1994, não exige obrigatoriamente a interveniência de instituição de ensino superior na efetivação do estágio de advocacia, pois o torna facultativo. Outras instituições podem promovê-lo: os conselhos da OAB, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB. Não é possível ao reclamante dizer que foi enganado pela reclamada em relação ao estágio, eis que era seu o dever legal de se inscrever como estagiário de direito perante OAB, como disposto no art. 9º, dentre cujas exigências destaca-se a de prestar compromisso perante o Conselho Seccional (art. 8º, VII). (TRT 3ª R.; RO 00081-2004-075-03-00-6; 7ª T.; Rel. Juiz Milton Vasques Thibau de Almeida; DJMG 01/02/2005) 5.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao modo e ao cabo de concluir, percebe-se o esforço do legislador infraconstitucional de ampliar os direitos do estagiário, principalmente daqueles que o exerce de forma facultativa, porém, perdeu a oportunidade de conceder outros direitos trabalhistas, buscando a igualdade entre essas espécies de labor.
Entrementes, em que pese tímida a ampliação de direitos, a proposta de aplicação dos direitos fundamentais trabalhistas às relações de trabalho em sentido amplo vem ao encontro à necessidade de maior proteção, haja vista que a Carta Magna não protege apenas o empregado celetista, trazendo como princípio fundamental a valorização do trabalho de forma ampla.
Destarte, enquanto a hermenêutica constitucional não consolidar efetivamente os direitos trabalhistas insertos no art. 7º da CF, as leis infraconstitucionais que visam a ampliar os direitos dos trabalhadores em sentido amplo, tal como a Lei 11788/08, são proveitosas e comungam à proteção e efetividade da Dignidade humana.
Informações bibliográficas:
9. REFERENCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. SP: LTr, 2007.
BARROSO, Luís Roberto; BARCELOS, Ana Paula. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: BARROSO, Luís Roberto. (org) A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 2003.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Trad. Wagner Giglio. 3. ed. São Paulo: LTR, 2000.
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